1. Processo nº: 3058/2018     1.1. Anexo(s) 14289/2016
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 14289/2016 - REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA3. Responsável(eis): ADAUTO MENDES DE OLIVEIRA - CPF: 92377092187 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DE AREIA 5. Distribuição: 1ª RELATORIA 6. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO 7. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 209/2022-RELT1
8.1. Os presentes Autos versam sobre o Pedido de Reconsideração interposto pelo Sr. Adauto Mendes de Oliveira, CPF ***.770.921-**, Ex-Prefeito de Chapada de Areia, em face à Resolução nº 70/2018 – TCE/TO – PLENO, disponibilizada no Boletim Oficial nº 2.026, de 08/03/2018, proferida nos autos nº 14289/2016, que condenou o recorrente em multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ante a conduta omissiva de não adotar as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação referente a implantação do Portal da Transparência, em contrariedade às disposições dos artigos 48, II e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000 e o artigo 8º da Lei de Acesso à Informação nº. 12.527/2011.
8.2. Cumpre registrar inicialmente, que por meio do DESPACHO Nº 502/2018-RELT1, o presente recurso foi recebido no efeito suspensivo, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, conforme art. 48 da Lei Orgânica deste Tribunal.
8.3. Assim, nos termos do art. 199, I e II, “a” do Regimento Interno, foi determinado o envio dos autos à Coordenadoria de Recursos – COREC, Corpo Especial de Auditores e, posteriormente, ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal, para análise em conformidade dos arts. 196, inc. III e 198, parágrafo único, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas.
8.4. Em atendimento, a Coordenadoria de Recursos manifestou-se por meio da ANÁLISE DE RECURSO nº 87/2019-COREC (evento 7), concluindo pelo conhecimento do recurso em razão do atendimento dos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, entendeu que deve ser negado provimento e mantida a decisão recorrida.
8.5. No mesmo sentido, o Corpo Especial de Auditores, na pessoa do Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa, emitiu o PARECER nº 1058/2019-COREA (evento 8), pelo qual manifestou-se da seguinte maneira:
ANTE O EXPOSTO, este membro do Corpo Especial de Auditores, com fulcro no artigo 143, III da Lei Orgânica deste Tribunal, consideradas as informações contidas nos autos e acompanhando o entendimento da Coordenadoria de Recursos por meio da Análise nº 87/2019, opina pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração, interposto pelo senhor João José de Sousa Milhomem, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, negar-lhe provimento e manter a Resolução nº 70/2018 – TCE/TO – PLENO, proferida nos autos nº 14289/2016 em todos os seus termos.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Encaminhe-se ao Ministério Público de Contas para os fins de mister.
8.6. Por sua vez, o Ministério Público junto a este Tribunal, exarou sua quota Ministerial por meio do Procurador Contas Oziel Pereira dos Santos na forma do PARECER Nº 1096/2019 (evento 9), concluindo seu pronunciamento nos termos que seguem:
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, considerando sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reconsideração e, no mérito, pelo improvimento, mantendo incólume todos os termos da Resolução TCE/TO Nº 70/2018-Pleno, prolatada nos autos nº 14289/2016.
É o parecer.
8.7. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, aportou o presente processo nesta 1ª Relatoria a fim de que o mesmo seja submetido ao Plenário, em cotejo com o art. 50, da Lei 1.284/2001.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 11:25:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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